Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.277
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não houve
pretensão resistida da parte recorrida, motivo pelo qual os
honorários advocatícios deveriam ser assumidos pela parte
recorrente. A revisão do entendimento acerca da distribuição da
sucumbência entre as partes encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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