Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.226
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS.
80, IV e VII, e 81 do CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO
(ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. A parte agravante afirma a presença dos requisitos para o
conhecimento e provimento; a parte agravada requer a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
interno impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a
aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e
81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
III. Razões de decidir
6. Não houve impugnação específica e suficiente do fundamento da
decisão de inadmissibilidade, sendo exigida a refutação concreta e
pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não
satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII
e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto
ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave
ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais
comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.