Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.158
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso
especial. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Título
executivo extrajudicial fundado em contrato de locação. Incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial
lastreado em contrato de locação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez,
certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em
contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e
de vínculo trabalhista.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses
essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título,
liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e
coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando haja motivação suficiente.
5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial
(art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do
devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação
de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação
trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados
são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista
não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas.
6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de
reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda
reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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