Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.143

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e na ausência de cotejo analítico e similitude fática para o dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com multa contratual, proposta em razão do lacre dos boxes comerciais pela administradora do shopping. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu o esbulho e condenou a ré ao pagamento de multa contratual, com correção monetária, juros de mora e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários para 12% e ajustou juros e correção após a Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual de 20% (art. 413 do CC) deve ser reduzida equitativamente ante a lacração por três dias e o cumprimento substancial do contrato; (ii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à duração da lacração, proporcionalidade da penalidade e cumprimento do contrato; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar provimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, com paradigma do TJSC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e da proporcionalidade definidas com base na cláusula contratual pactuada. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante do mesmo tema atingido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e da proporcionalidade definidas com base na cláusula contratual pactuada. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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