Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.967
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADA EM ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Com efeito, as conclusões do acórdão recorrido no sentido da inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, por ausência de seus requisitos, foram extraídas da análise fático- probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito ou ficto.
4. Agravo interno desprovido.
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