Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.794
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. TEMA N. 104/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL
APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO
DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da
conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta
Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil),
não se mostra cabível o exame da respectiva questão por este
Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2.
º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa
extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já
interposto e julgado na origem, resolvendo-se, assim,
definitivamente a questão.
2. Quanto à tempestividade da apelação fazendária, as razões do
recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não
impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
3. Os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só,
comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem não apreciou o cerne da tese recursal
relativa à suposta intempestividade do apelo fazendário, sem que a
parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 E 356 do STF.
5. Para acolher a pretensão recursal, que tem por objetivo o
reconhecimento da intempestividade da apelação fazendária, seria
necessário reexame probatório, providência incabível em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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