Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.779
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI N. 5.184/2013. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida considerando que o TJDFT enfrentou, de modo expresso, os dois pontos indicados pelo recorrente como omissos, quais sejam, a prejudicialidade externa (suspensão em razão da ação rescisória) e a exigibilidade do título (coisa julgada inconstitucional). Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
2. O recorrente não impugnou, de forma específica, a outra conclusão que embasa o acórdão recorrido, qual seja, o fato de que a ADI 7.391/DF, proposta contra a Lei Distrital n. 5.184/2013, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, pela subsistência de fundamento autônomo, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF.
3. A discussão trazida pelo recorrente exigiria reapreciar fatos e provas da causa para derrubar a conclusão de preclusão firmada pelo Tribunal de origem - como o histórico processual da ação coletiva e a extensão do que se decidiu na origem. Essa providência não é possível em recurso especial, dada a vedação referida na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos.
Incidência do art. 969 do CPC/2015" (AgInt na ExeMS n. 10.438/DF, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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