Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.712
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
VALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e
apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de
fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga para o
interior da residência ao avistar os policiais que realizavam
patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de
drogas.
3. Na diligência, foram apreendidos 1 tablete de maconha pesando 510
g e 1 trouxinha da mesma substância com peso de 1 g, além de 1
caderno com anotações relativas ao tráfico, 3 aparelhos celulares,
vários chips telefônicos, 1 revólver e munições (fls. 1-2).
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes desta Corte Superior.
5. O pedido de absolvição formulado pela defesa, pautado na tese de
invalidade das provas supramencionadas, extrapola os limites
factuais da causa, medida impraticável na via recursal escolhida em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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