Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.679
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido
formulado na ação anulatória proposta pela ora agravante, com
condenação por litigância de má-fé (multa de 7% sobre o valor da
causa) e honorários fixados em 10% do valor da causa, ao fundamento
de que houve citação válida no processo administrativo do TCE/PI e
que a autora, ao omitir documento comprobatório de citação, incorreu
em má-fé.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
fundamento na Súmula n. 7 do STJ
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica,
olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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