Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.679
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação anulatória proposta pela ora agravante, com condenação por litigância de má-fé (multa de 7% sobre o valor da causa) e honorários fixados em 10% do valor da causa, ao fundamento de que houve citação válida no processo administrativo do TCE/PI e que a autora, ao omitir documento comprobatório de citação, incorreu em má-fé. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, olvidando o rechaço específico e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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