Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.613
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo rescisão contratual por culpa das vendedoras, restituição integral e multa compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dano moral à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito e violação da boa-fé objetiva nos termos do art. 187 do CC; (iii) saber se se configurou dano moral indenizável e se o valor deve ser reduzido com fundamento no art. 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto ao inadimplemento por omissão na entrega da via contratual e ausência de resposta ao distrato. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 187 e 927 do CC. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no apelo extremo. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e comprovação específica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.
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