Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.567
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O cerne da irresignação da parte, conforme apresentada no apelo nobre, consiste em definir se o caso concreto trata de liquidação por cálculos, ou por arbitramento/artigos, a fim de verificar qual seria o Tema aplicável (Tema n. 871 ou 671 do STJ).
2. O Tribunal de origem considerou que se trata de hipótese de liquidação por arbitramento ou artigos. Para alterar a conclusão do decisum, no sentido de reconhecer que se trata de liquidação por cálculos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, a fim de verificar se seria necessária mera conferência de valores, ou se seria necessária avaliação técnica complexa do perito, de forma a configurar liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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