Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.279
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com exame de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de extinção por ausência de interesse ou suspensão em razão de recuperação judicial, e, subsidiariamente, excesso de execução e inexigibilidade do título. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários para 18%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de cláusula de exoneração de garantias no plano de recuperação judicial, da suspensão da execução até a deliberação do plano e do indeferimento da prova pericial contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a cláusula de exoneração, a suspensão da execução e a desnecessidade de perícia, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.012, III, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º.
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