Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.173.236

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO FALIMENTAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a utilização do pedido de falência, a prova da tríplice omissão do devedor e o depósito elisivo em crédito decorrente de serviços advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de falência. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, por afastamento indevido da hipótese de execução frustrada acompanhada de certidão circunstanciada; (ii) saber se houve violação do art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, por desconsideração do depósito elisivo como mecanismo legal exclusivo para afastar a quebra; e (iii) saber se houve violação do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, por não aplicação do processamento da falência quando presentes os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, relativamente ao preenchimento dos requisitos legais para decretação da quebra da devedora, procedimento vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 94, II, 98, parágrafo único e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.

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