Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.222
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de
impugnação suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial.
2. O acórdão embargado registrou que o recurso especial não foi
admitido por quatro fundamentos: Tema Repetitivo n. 190;
impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo
constitucional; Súmulas n. 83/STJ e 284/STF; e não impugnação do
recorrente de forma específica ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação e
requer, em última análise, o conhecimento do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto aos fundamentos de não
conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que se
refere à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n.
83/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
julgado ou suprir a falta de impugnação específica em sede de agravo
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, no processo penal, pressupõem a
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619), o que não se verifica, pois o acórdão embargado
explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento,
inclusive a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual
incidiu a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
8. Incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos citados e proceder ao cotejo analítico para
afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ônus do qual não se
desincumbiu.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à
correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
servindo à rediscussão do mérito do julgado.
2. A incidência da Súmula n. 83/STJ, como óbice à admissibilidade do
recurso especial, exige impugnação específica mediante demonstração
de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico;
a ausência desse ataque específico atrai a Súmula n. 182/STJ no
agravo em recurso especial.
3. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo
em recurso especial.
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