Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.122
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil, no
tocante à ampla defesa e contraditório, não foi objeto de debate na
Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, inclusive quanto à insuficiência patrimonial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O recolhimento do preparo é incompatível com a concessão da
justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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