Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.007
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO
CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não
admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do
acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como
a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude
da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em
demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL
do ano de 1990.
2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada,
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios,
sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação
ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho
desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de
tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não
configurados no caso concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus
sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a
verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade,
explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo,
de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que
afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte
Superior.
5. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza,
igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração
da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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