Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.863
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de dialeticidade, incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. O recurso especial ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em apelação. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato c/c indenizatória relativa a financiamento de veículo. 3. O Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no caput do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a preclusão do indeferimento da gratuidade, ante a ausência de agravo de instrumento, e a suficiência da intimação do advogado para o recolhimento, aplicando o art. 290 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à gratuidade e ao preparo da apelação; (ii) saber se houve violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil pela extinção sem resolução do mérito; (iii) saber se houve violação do art. 290 do Código de Processo Civil quanto ao cancelamento da distribuição; e (iv) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a preclusão do indeferimento da gratuidade por ausência de agravo, o que não foi impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente ao ponto jurídico da assistência judiciária.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque houve deficiência de fundamentação, na medida em que o recurso não refutou a suficiência da intimação do advogado para o recolhimento das custas nem apontou violação do art. 507 do Código de Processo Civil, relativamente à controvérsia sobre a extinção e o cancelamento da distribuição.
8. Não se conhece do dissídio pela alínea c porque a incidência do óbice da alínea a impede o exame da mesma matéria por dissídio jurisprudencial, relativamente às teses sobre gratuidade e preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos pontos determinantes da decisão recorrida.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF.” Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos pontos determinantes da decisão recorrida.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290, 485, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.196.983/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.095.244/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.144.572/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.
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