Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.823
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NÃO
INDICADO O ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE O TRIBUNAL A QUO ESTÁ CALCADO
APENAS NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA A
PRESENÇA, PELA CORTE DE ORIGEM, TAMBÉM DE DOLO OU CULPA, AINDA QUE
EM GRAU MÍNIMO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. No tocante à tese segundo a qual a responsabilidade
administrativa ambiental, ao contrário do consignado no aresto
atacado, não é objetiva, mas, sim, subjetiva, ou seja, dependente da
comprovação de dolo e culpa do agente, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que
julgara improcedente a ação anulatória de auto de infração,
porquanto, para além da ilação segundo a qual a responsabilidade
administrativa ambiental é objetiva, entendeu que, na hipótese dos
autos, dadas as particularidades do caso concreto, também foi
comprovada, além do dano e do nexo causal entre esse e a conduta
deletéria informada no auto de infração, a existência de dolo ou
culpa, ainda que em grau mínimo (exercício de posse do imóvel,
responsabilidade do Agravante pela área e admissão desse no sentido
de que suprimiu vegetação sem prévia autorização concedida pelas
autoridades competentes). A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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