Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.815

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC e na necessidade de reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à preclusão consumativa. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido monitório, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.030,18, com correção pelo IPCA, juros de mora e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a preclusão pela falta de especificação das provas, majorando os honorários para 15%. Desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indevida restrição ao direito à prova, dispensando ratificação posterior; (ii) saber se o ônus da prova foi mal aplicado e invertido; (iii) saber se foram desconsiderados fatos incontroversos e confissão; (iv) saber se houve afastamento de confissão sem motivação; e (v) saber se houve violação do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do cerceamento de defesa e da preclusão consumativa, pois a alteração do entendimento demandaria reexame fático- probatório. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 940 do Código Civil, por deficiência de fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do cerceamento de defesa e da preclusão consumativa, questões que exigem reexame fático- probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 940 do Código Civil carece de fundamentação específica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 370, parágrafo único, 373, I e II, 374, 389 e 489, § 1º; CC, art. 940; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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