Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.605
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o
recorrente deixou de realizar o cotejo analítico da divergência
jurisprudencial apontada; e, além disso, a modificação das
conclusões da instância antecedente demandaria o reexame de provas
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, por
falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.