Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.576

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINAME/BNDES. ENCARGOS DE CORREÇÃO E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o repasse de valores de financiamento FINAME/BNDES. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou a parte requerida ao repasse do valor, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, rejeitando os danos morais e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do banco e deu provimento ao recurso adesivo da autora para ajustar o rateio dos honorários, mantendo os encargos financeiros e a responsabilidade do agente financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao caráter condicional da autorização de faturamento e à aplicação da taxa Selic; (ii) saber se os encargos de correção e juros devem observar a taxa Selic, sem cumulação, à luz de arts. 406 e 389 do Código Civil; (iii) saber se os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 405 do Código Civil; (iv) saber se é cabível, em recurso especial, alegação de violação da Resolução n. 5.171/2024; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, com cotejo analítico, quanto à aplicação da Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação de art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e os embargos enfrentaram explicitamente o caráter condicional da autorização de faturamento. 7. Ocorreu ofensa aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, pois, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve incidir a Selic como taxa de juros de mora nas dívidas civis (Tema n. 1.368) e, ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA. 8. O acórdão divergiu da orientação do STJ ao afastar a Selic e indicar o INPC sem base contratual, impondo-se sua reforma para alinhar juros de mora à Selic e correção monetária ao IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses suscitadas, afastando a omissão de art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A taxa Selic é a taxa legal de juros de mora nas dívidas civis antes da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368). 3. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária do débito deve observar o IPCA”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.

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