Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.565
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CF.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. A apreciação de alegada violação a dispositivo constitucional é
vedada em recurso especial, porquanto a competência para exame de
matéria constitucional é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102,
III).
2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, quando
fundado em elementos concretos dos autos (documentação incompleta e
renda mensal incompatível com hipossuficiência), demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A tese de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula
n. 7/STJ quando a controvérsia pressupõe reapreciação das
circunstâncias fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de
origem, inclusive quanto ao afastamento da presunção relativa de
hipossuficiência.
4. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo interno improvido.
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