Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.518

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL E MARGEM CONSIGNÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame da dialeticidade recursal e à revaloração dos fatos sobre margem consignável e imprevisibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pedidos de danos morais e materiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de excesso na margem consignável de 30% e ausência de fato imprevisível para a revisão contratual. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática terminativa, desprovendo o agravo interno e ratificando a falta de impugnação específica e os fundamentos fático-probatórios sobre consignação e imprevisibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se da apelação se deveria conhecer à luz do art. 1.009 do CPC, com impugnação específica dos fundamentos da sentença e sem óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é cabível a limitação dos descontos com base no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, apesar do não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida quanto à dialeticidade da apelação demanda reexame da correspondência entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, bem como das circunstâncias fáticas da interposição. 7. Não se verifica o prequestionamento do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, pois a Corte estadual não analisou a matéria em razão do não conhecimento da apelação, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para aferir a dialeticidade das razões de apelação e a correspondência com os fundamentos da sentença . 2. Não verificado o prequestionamento do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.009, 1.010, II e III, e 932, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.316/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026.

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