Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.486

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 988 do STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança, na qual se discutiu o indeferimento de prova emprestada e a inexistência de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988 do STJ, para reconhecer urgência que autorizasse o agravo de instrumento contra indeferimento de prova emprestada. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada contrariou a tese firmada no Tema 988 do STJ ao afastar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação; e (ii) saber se se configurou divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de indeferimento de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, relativamente ao ponto jurídico do cabimento do agravo de instrumento. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.015 do CPC porque o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do Tema 988 do STJ, assentando que a discussão sobre indeferimento de prova pode ser apreciada em apelação sem perecimento de direito. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a mesma questão ficou obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a inexistência de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.015 do CPC quando o acórdão recorrido aplica a tese do Tema 988 do STJ e afasta a urgência por admitir discussão diferida em apelação. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.015 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

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