Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.464
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO.
PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, foram acolhidos embargos à execução fiscal para
declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por
inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e
6º, da Lei n. 6.830/1980, com a consequente extinção da execução.
2. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, §§
5º e 6º, e 3º da Lei n. 6.830/1980, sustentando a presunção de
certeza e liquidez da CDA e a suficiência da indicação do processo
administrativo, além de apontar divergência jurisprudencial.
3. O acolhimento da tese de validade da CDA, na hipótese, demandaria
o reexame do conteúdo do título executivo e a verificação da
suficiência das informações nele contidas, providência incompatível
com a via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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