Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.464
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, foram acolhidos embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, com a consequente extinção da execução. 2. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei n. 6.830/1980, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a suficiência da indicação do processo administrativo, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O acolhimento da tese de validade da CDA, na hipótese, demandaria o reexame do conteúdo do título executivo e a verificação da suficiência das informações nele contidas, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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