Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.452
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior de Justiça que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo
em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica; e (ii) é possível, em embargos de declaração,
o prequestionamento e exame de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
6. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão e não se prestam
à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de vício no acórdão
embargado que explicita a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3.
É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
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