Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.406
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. ÓBICES NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, requerendo o processamento do recurso especial. 3. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão agravada, afastando os óbices das Súmulas n. 182, n. 7 e n. 83/STJ.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrada, com base nos autos, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico ou distinguishing, aptos a afastar a Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com base nos autos e por argumentação objetiva, que o exame da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas; a apresentação de abordagem meritória genérica não é suficiente. 8. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, ou a demonstração da inaplicabilidade dos paradigmas por distinguishing; a ausência desses elementos mantém o óbice.
9. Mantida a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conserva-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021
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