Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.312
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E
PARTILHA. VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284
do STF e por aplicação do entendimento de que os mesmos óbices da
alínea a impedem a análise pela alínea c.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no inventário e
partilha, contra indeferimento de expedição de ofício ao registro de
imóveis para averbação do formal de partilha. A Corte de origem
manteve o indeferimento e concluiu ser necessária a suscitação de
dúvida registral para discutir a negativa e as exigências do oficial
do registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o formal e a certidão
de partilha constituem título executivo judicial hábil à
transmissão de propriedade entre herdeiros, devendo o juízo do
inventário garantir sua eficácia; (ii) saber se é cabível
condicionar o registro à suscitação de dúvida, com alegada negativa
de eficácia à sentença homologatória; e (iii) saber se houve
demonstração adequada da divergência jurisprudencial para
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte, de que a impugnação às
exigências do registrador deve ocorrer mediante suscitação de
dúvida, conforme o art. 198 da Lei n. 6.015/1973.
5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento
pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices
sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a,
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
constitucional.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 513, 515, IV, 648,
655, 659, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 2.015; Lei n.
6.015/1973, arts. 195 e 198; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
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