Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.292

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO. DINÂMICA DOS FATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 7 do STJ), sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório na via especial, reservada à uniformização da interpretação da lei federal. 2. Superada a admissibilidade do agravo, por impugnação específica ao fundamento de inadmissão, passa-se ao exame do recurso especial, cuja análise encontra óbice sumular, porquanto se busca infirmar conclusões lastreadas em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. O acórdão recorrido manteve a absolvição por insuficiência probatória e ausência de comprovação do dolo, destacando contradições e lacunas quanto à dinâmica dos fatos e às circunstâncias de apreensão do celular, além da falta de diligências essenciais. 4. A tese recursal de condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 — crime de ação múltipla — e pelo art. 349-A do Código Penal — crime formal — não parte de fatos incontroversos, mas pretende reconstituir a moldura fática (suficiência probatória, elemento subjetivo e dinâmica da apreensão), o que exige reexame de provas, vedado por esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.449.193/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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