Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.195

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória proposta para constituir título executivo judicial de saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, acolhendo em parte os embargos monitórios e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção de erro material para constar honorários devidos ao procurador do réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a venda deve ser qualificada como ad corpus, à luz do art. 500, § 3º, do Código Civil; (ii) saber se é vedado modificar contrato escrito por prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 219 do Código Civil; (iii) saber se o instrumento contratual constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (iv) saber se houve correta distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para qualificar a venda e aferir a suficiência da prova escrita da ação monitória. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações relativas aos arts. 219 do CC e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares, o que impede a análise de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a qualificação da venda e a suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às teses fundadas nos arts. 219 do CC e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices sumulares aplicados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 219, 500, § 3º, e 501; CPC, arts. 373, II, 700, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.227.572/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 1.357.425/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

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