Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.165
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula n. 7/STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração analítica dos fatos incontroversos fixados e de explicitação de como o exame do recurso especial prescindiria do revolvimento probatório, não satisfaz a exigência da dialeticidade. 5. Configurada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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