Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.140

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, “a”. 2. A Defesa insiste em violação ao CPP, art. 593, III, “d”, por considerar que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, sustenta que não houve mera opção por teses em plenário e aponta intervenção do acusado para o socorro, além de alegar nulidades na sessão plenária do Tribunal do Júri. 3.Tribunal estadual afastou a tese de decisão manifestamente contrária às provas, registrando suporte probatório à versão acolhida pelos jurados, inclusive depoimento judicial de testemunha, e que o socorro à vítima decorreu de circunstância alheia à vontade do acusado. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidades e vícios da ata do julgamento, não veiculadas nas razões do recurso especial, configuram inovação recursal no âmbito do agravo regimental e impedem o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do CPP, art. 593, III, “d”, e se sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de fundamentos inéditos sobre nulidades da sessão do júri e vícios da ata, não suscitados nas razões do recurso especial, impondo o não conhecimento do agravo nesse ponto. 7. A decisão do Tribunal de origem consignou suporte probatório suficiente à opção dos jurados por tese apresentada em plenário, apoiada em depoimento judicial de testemunha, reconhecendo que o socorro à vítima foi circunstância alheia à vontade do acusado, preservando-se a soberania dos veredictos. 9. A pretensão de cassar o veredito por suposta manifesta contrariedade às provas demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a decisão agravada, por inexistirem fundamentos aptos a superar os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. Matérias não suscitadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal no agravo regimental e não são conhecidas. 2. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe veredito flagrantemente desprovido de suporte probatório mínimo; havendo elementos, preserva-se a soberania dos veredictos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, “a”; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.248.017/SP, Sexta Turma, j. 18/02/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, Sexta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, Sexta Turma, j. 18/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, Quinta Turma, j. 15/08/2023

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