Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.122

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA 712/STF. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem. 3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e justificar o afastamento do privilégio. III. Razões de decidir 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva (anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase, sem duplicidade vedada. 5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem ser revista na via eleita. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos (CP, art. 44, I). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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