Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.172.087

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AVALIAÇÃO DO VALOR ENTRE BENFEITORIAS E ALUGUÉIS DEVIDOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA SOBRE O VALOR DAS BENFEITORIAS. LAUDO CONSTANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que assim não fosse, a liquidação determinada na sentença não recai sobre a apuração das benfeitorias propriamente dita, uma vez que já há laudo nesse sentido, mas sim na diferença entre os aluguéis devidos e as benfeitorias realizadas (cálculo a ser apurado). Assim, não haveria como realizar comando de liquidação não constante do título executivo (sentença). 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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