Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.995
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando
o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem apreciou expressamente a alegação de
decadência, delimitando o ato reputado coator e apresentando
fundamentos suficientes para afastar a tese suscitada pela parte
impetrada.
2. A Corte local também examinou a controvérsia relativa à renovação
da autorização ambiental, bem como as questões atinentes à
dominialidade da área e à alegada titularidade do imóvel pelo
Exército Brasileiro, concluindo pela concessão parcial da segurança
para determinar ao órgão ambiental competente a análise do
respectivo requerimento administrativo.
3. A prestação jurisdicional considera-se adequada quando o julgador
expõe as razões determinantes de seu convencimento, não estando
obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos
pelas partes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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