Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.995

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem apreciou expressamente a alegação de decadência, delimitando o ato reputado coator e apresentando fundamentos suficientes para afastar a tese suscitada pela parte impetrada. 2. A Corte local também examinou a controvérsia relativa à renovação da autorização ambiental, bem como as questões atinentes à dominialidade da área e à alegada titularidade do imóvel pelo Exército Brasileiro, concluindo pela concessão parcial da segurança para determinar ao órgão ambiental competente a análise do respectivo requerimento administrativo. 3. A prestação jurisdicional considera-se adequada quando o julgador expõe as razões determinantes de seu convencimento, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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