Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.906

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, não demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, convertido ao procedimento comum por inexistência de assinatura com certificação digital da ICP-Brasil em contrato eletrônico. 3. A Corte de origem manteve a conclusão de que o título não é hábil, por conter mera autenticação eletrônica sem assinatura associada à executada, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 ao exigir certificação exclusiva pela ICP-Brasil; (iv) saber se o acórdão violou o art. 784, § 4º, do CPC ao afastar a executividade de título eletrônico assinado via plataforma privada; (v) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por afastamento de orientação estável; (vi) saber se, à luz do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto se aplica; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de assinaturas eletrônicas por plataformas privadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a validade de assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil e a necessidade de ratificação pelos contratantes. 6. A exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil contraria a interpretação do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do CPC, que admitem assinaturas eletrônicas aceitas pelas partes e com integridade assegurada, razão pela qual se reconhece a executividade do título eletrônico e se dá provimento ao recurso. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido, em parte, para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma coerente e completa, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Na constituição de títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, é válida a assinatura eletrônica aceita pelas partes, com integridade assegurada pela entidade provedora, sem exclusividade da certificação pela ICP-Brasil, à luz do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 784, § 4º, 926, 1.025 e 1.029, § 5º; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.

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