Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.879

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 8 DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 E AOS ARTS. 926 E 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia federal indicada pela parte recorrente, relativa ao art. 8 da Lei Complementar n. 173/2020 e aos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque devolvido no recurso especial. 2. Ausente a oposição de embargos de declaração para suscitar omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por falta do necessário prequestionamento. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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