Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.879
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 8 DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 E
AOS ARTS. 926 E 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia federal indicada pela parte recorrente, relativa
ao art. 8 da Lei Complementar n. 173/2020 e aos arts. 926 e 927,
inciso III, do Código de Processo Civil, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem sob o enfoque devolvido no recurso especial.
2. Ausente a oposição de embargos de declaração para suscitar
omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, por falta do necessário prequestionamento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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