Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.800

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 735 do STF e na ausência de julgamento definitivo na origem. 2. A controvérsia é sobre pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução a fim de suspender atos constritivos em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a necessidade cumulativa de garantia do juízo e demonstração dos requisitos da tutela provisória, à luz dos arts. 919, § 1º, e 300 do CPC, e registrando o reconhecimento, em cédula de crédito bancário, da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC por afronta ao dever de cooperação processual; (ii) saber se houve violação do art. 297 do CPC por desconsideração do poder geral de cautela; (iii) saber se houve violação do art. 300 do CPC por negativa da tutela de urgência; (iv) saber se houve violação do art. 313, V, a, do CPC por cabimento de suspensão do processo executivo por prejudicialidade; (v) saber se houve violação do art. 803, I, do CPC por inexistência de obrigação certa, líquida e exigível no título; e (vi) saber se houve violação do art. 921, I, do CPC por necessidade de suspensão da execução nas hipóteses dos arts. 313 e 315 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência cumulativa de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, relativamente ao ponto jurídico do art. 919, § 1º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 300, do CPC, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à existência de probabilidade do direito e perigo de dano, diante do reconhecimento, na cédula de crédito bancário, da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 6º e 297 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento da matéria referente ao dever de cooperação e ao poder geral de cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, de forma alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela provisória para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 300 do CPC, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, quando a alegação de violação dos arts. 6º e 297 do CPC não é apreciada no acórdão recorrido nem é objeto de embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 297, 300, 313, V, a, 803, I, 85, § 11, 919, § 1º, e 921, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, AREsp n. 2.989.777/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.