Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.684

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à origem dos descontos, à necessidade de contrato específico e à existência de dano moral, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido, com base na análise dos extratos bancários, concluiu que os descontos impugnados sob a rubrica "mora crédito pessoal" decorrem da inadimplência da recorrente no pagamento de parcelas de empréstimos bancários previamente creditados e utilizados em sua conta, tratando-se de encargos de mora, e não de contrato autônomo, o que levou ao reconhecimento da legitimidade das cobranças e ao afastamento de ilicitude apta a gerar dano moral. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos contratos de empréstimo, ao depósito dos valores, ao proveito econômico obtido pela consumidora e à natureza moratória dos descontos exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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