Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.615
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA NEGATIVA FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC e inadmitiu por incidência da Súmula n. 831 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por apresentação de razões dissociadas e ausência de impugnação objetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por inadmissão dos demais pontos nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por não constar a matéria do rol do art. 1.015 do CPC e por inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (iii) saber se é aplicável a taxatividade mitigada diante da alegada urgência, à luz do art. 1.009, §1º, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º, 139, VI, e 370 do CPC; (v) saber se houve violação dos arts. 385, §3º, e 453, §1º, do CPC; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 1.030, §2º, do CPC porque, na espécie, a negativa de seguimento do recurso especial fundou-se no art. 1.030, I, b, relativamente ao cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, o núcleo controvertido quanto ao descabimento do agravo de instrumento.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foi desenvolvida tese específica sobre a vulneração do art. 1.009, §1º, do CPC, relativamente à alegada urgência para o processamento do agravo de instrumento.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque os arts. 6º, 139, VI, 370, 385, §3º, e 453, §1º, do CPC não foram objeto de debate na origem, relativamente ao prequestionamento.
9. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, relativamente à similitude fático-jurídica e à interpretação divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 1.030, §2º, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda no art. 1.030, I, b, do CPC, não sendo cabível o agravo do art. 1.042 do CPC.
2. Não ocorre a violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, o ponto determinante da controvérsia.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso descreve de forma deficiente a alegada violação do art. 1.009, §1º, do CPC, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram apreciados pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a realização de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 370, 385, §3º, 453, §1º, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.015, 1.029, §1º, 1.030, I, b, e §2º, 1.042 e 85, §11; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
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