Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.567
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de despejo liminar em ação fundada em denúncia vazia, com conclusão pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por denúncia vazia em locação não residencial, diante de alegada utilização conjunta de dois imóveis por contratos distintos. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar de despejo em razão da integração física e funcional dos imóveis vizinhos e da ação renovatória em curso. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar, recomendando a abertura do contraditório, à luz da boa-fé objetiva, ante o uso conjunto dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991 pela negativa de despejo liminar; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita ao considerar outro contrato e ação renovatória distinta; e (iii) saber se o indeferimento contrariou o art. 422 do CC ao aplicar a boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido indeferiu liminar de despejo, decisão de natureza precária, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à integração física dos imóveis e ao uso conjunto, relativamente ao cabimento da liminar de despejo.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, relativamente ao princípio da adstrição.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da aplicação da boa-fé objetiva exige reexame de fatos e cláusulas, relativamente ao art. 422 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso pretende reexaminar decisão de natureza precária que indefere ou defere liminar, como na hipótese do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca da integração física de imóveis e uso conjunto.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando a alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC não é apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da aplicação da boa-fé objetiva, referida no art. 422 do CC, pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.209.643/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.164.164/RJ, reladora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.206.511/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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