Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.558
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. NOTAS
FISCAIS PAGAS ANTES DO AJUIZAMENTO, EM VALOR NOMINAL. DÉBITO
RESTRITO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
ARTS. 81 E 702, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE AFASTA A MÁ-FÉ COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, a ação monitória visou à cobrança de valores oriundos
de notas fiscais de serviços prestados, com pagamento anterior ao
ajuizamento apenas em valor nominal, subsistindo juros de mora e
correção monetária.
2. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de litigância de
má-fé do autor, destacando a emenda da inicial para informar o
adimplemento parcial e o atraso no pagamento sem inclusão dos
consectários legais.
3. No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 81
e 702, § 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria
devida multa por má-fé, por ter sido cobrada dívida já paga.
4. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência
de má-fé demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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