Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.554
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART . 1.024 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não existindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A mera advertência acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa nem restringe o exercício do direito de recorrer. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do tema idêntico. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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