Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.508

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à ofensa à lei federal e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC, apontando ausência de demonstração de violação dos arts. 206, §3, V, e 618, parágrafo único, do CC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, envolvendo vícios construtivos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou prescrição e decadência, manteve a decisão saneadora para prova pericial e não conheceu da insurgência contra a gratuidade de justiça por inadequação recursal à luz do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do CC por se tratar de reparação civil; (ii) saber se há prazo decadencial de cento e oitenta dias do art. 618, parágrafo único, do CC para questões de solidez e segurança; (iii) saber se o termo inicial da pretensão, nos termos do art. 189 do CC, deve ser fixado no surgimento do alegado direito; e (iv) saber se é caso de extinção do feito com resolução de mérito por prescrição ou decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para alterar o termo inicial da pretensão para 1994 e requalificar os vícios quanto à aplicação do art. 618 do CC, relativamente à prescrição e à decadência. 6. O conhecimento do recurso fica obstado por deficiência de cognição extraordinária, uma vez que o acórdão recorrido se assentou na premissa fática de que os defeitos construtivos possuem natureza oculta e progressiva, tendo a ciência inequívoca e a discussão dos prejuízos se iniciado em 2016, aplicando a regra geral do art. 205 do CC, o que atrai a barreira da Súmula n. 7 do STJ e impede a análise de violação dos arts. 189, 206, § 3º, V, e 618, parágrafo único, do CC. 7. Fica prejudicada a análise de ofensa ao art. 487, II, do CPC, diante da manutenção do acórdão que afastou a prescrição e a decadência na fase saneadora para determinar a regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório para redefinir o termo inicial da pretensão e a natureza dos vícios construtivos. 2. O óbice do revolvimento da base factual da causa pelas instâncias superiores impede a desconstituição das premissas que fixaram a natureza oculta do vício e o prazo geral de prescrição do art. 205 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, §3º, V, e 618, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 487, II, 1.015, 1.026, §2º, e 1.030, V; CDC, art. 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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