Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.460
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. DESBLOQUEIO DE VALOR POR
IRRISORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de
prescrição intercorrente, ao atendimento do prazo para o
redirecionamento nos termos do Tema n. 444 do STJ e à presunção de
dissolução irregular, bem como à inaplicabilidade do art. 833, X, do
CPC às pessoas jurídicas e à insuficiência da irrisoriedade para
levantar a constrição, decorrem do conjunto fático-probatório dos
autos, cujo reexame é vedado em recurso especial.
2. Os argumentos da parte recorrente que versam sobre o
reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente;
a invalidade do redirecionamento da execução; e o desbloqueio por
irrisoriedade, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea
a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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