Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.409
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em apelação cível, manteve a extinção da liquidação por arbitramento por ausência de interesse processual. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença decorrente de ação coletiva envolvendo benefício de cesta-alimentação, com pedidos de suspensão do feito e de apresentação de cálculos individualizados. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu a liquidação por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a extinção, assentando a necessidade de conclusão do cumprimento da obrigação de fazer antes da obrigação de pagar, e rejeitou embargos de declaração, inclusive quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se era caso de suspensão da liquidação por aplicação do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada prevista nos arts. 502 a 508 do CPC; (iv) saber se houve afronta aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC; e (v) saber se deveria ocorrer conversão do procedimento nos termos do art. 277 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses sobre a necessidade de liquidação e a suspensão do processo, além de rejeitar adequadamente as omissões apontadas nos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão das conclusões sobre a utilidade da liquidação, a necessidade de suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC), a alegada ofensa à coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC), a aplicação dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e a conversão processual (art. 277 do CPC) demandaria reexame do acervo fático-probatório relativo ao andamento do cumprimento da obrigação de fazer e à delimitação do termo final das parcelas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e rejeitou adequadamente as omissões suscitadas nos embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses sobre suspensão do processo (art. 313, V, a, do CPC), coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC), princípios da primazia do mérito, cooperação e eficiência (arts. 4º, 6º e 8º do CPC) e conversão processual (art. 277 do CPC) exige reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e à utilidade imediata da liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 277, 313, 330, 485, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508; Lei n. 13.105/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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