Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.310

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO INDENIZAÇÃO. C/C NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR REPETITIVOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas n. 620, 621 e 953 do STJ (art. 1.030, I, , do b CPC), e o inadmitiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais em contrato de financiamento de veículo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a capitalização de juros expressamente pactuada, legítimas a taxa de cadastro, IOF e seguro prestamista quando informados e aceitos, desnecessária a perícia por tratar- se de matéria de direito e inexistente dano moral. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, em afronta aos arts. 370 e 373, I, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, III, 14, 22, 39, V, 42, parágrafo único, 47, 51, IV, § 1º, III, 52, I, II, III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, diante da validade de IOF, tarifa de cadastro e seguro prestamista em contrato de adesão; (iii) saber se é cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos (art. 1.030, I, , do CPC). b III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível o agravo do do CPC quando a negativa de seguimento do art. 1.042 recurso especial se funda no I, , do CPC, sendo a via adequada o art. 1.030, b agravo interno (art. 1.021 do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, pois o Tribunal de origem reputou suficiente a prova documental e a natureza jurídica da controvérsia. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao parágrafo único, do CDC, por art. 42, ausência de prequestionamento, não havendo embargos de declaração para suscitar o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incabível o agravo do do CPC contra decisão de art. 1.042 negativa de seguimento fundada no I, , do CPC. 2. Aplica-se a Súmula art. 1.030, b n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia quando a instância ordinária considera suficiente a prova documental. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC”. CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.021, 1.042, 370, 373 I, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 22, 39 V, 42 parágrafo único, 47, 51, IV, § 1º III, 52 I, II e III, e 54, §§ 3º e 4º; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.718.417/PR julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 28/8/2018; AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.133.717/MG Turma, julgado em STJ, AgInt no , relatora 24/4/2018; AREsp n. 2.298.991/SP Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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